terça-feira, 21 de julho de 2009

Batistas do Paraná se manifestam contra concordata


Ter, 14 de Julho de 2009 15:38

MANIFESTO DOS BATISTAS PARANAENSES AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ

Os batistas paranaenses reunidos na Cidade de Ponta Grossa, Paraná, em Assembléia comemorativa aos noventa anos da Convenção Batista Paranaense, cientes de nossos deveres e direitos como cidadãos brasileiros e cristãos batistas, após a análise dos documentos "ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA ÀS FORÇAS ARMADAS" e "ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL", entendendo que os mesmos ferem a Constituição Brasileira especialmente no que tange à liberdade religiosa, decidimos enviar às autoridades brasileiras, e em especial à Presidência da República, ao Congresso Nacional (Câmara e Senado) e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, o seguinte MANIFESTO:

Considerando:

1. Que os documentos acima foram redigidos propondo um acordo entre dois Estados soberanos, mas ao mesmo tempo é um acordo entre um Estado e uma religião específica;

2. Que os referidos documentos ferem o princípio de separação entre a Igreja e o Estado defendido pela Constituição Federal do Brasil;

3. Que os documentos concedem privilégios a uma religião específica, aos quais nenhuma outra religião terá acesso, devido ao tratamento dado à Igreja Católica Apostólica Romana nos referidos documentos, ora com status de Estado, ora como religião;

4. Que a Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a Lei, torna-se inadmissível um acordo que privilegia uma religião em detrimento de outras, anulando o avanço constitucional conquistado neste último século no que tange à liberdade religiosa e aos direitos humanos que são desrespeitados nos documentos, ao privilegiar uma única religião.

Como batistas paranaenses:

1. Reafirmamos os princípios de separação entre a Igreja e o Estado, de liberdade religiosa, de igualdade de todos perante a lei;

2. Repudiamos toda e qualquer lei ou acordo como este que coloque em risco os princípios acima alistados, bem como a autoridade da Constituição Federal e a soberania do Estado brasileiro;

3. Declaramos nosso desagrado ao processo adotado pela Câmara Federal ao votar o regime de Urgência Urgentíssima para tal matéria, cerceando assim a liberdade de expressão e a livre discussão do assunto em pauta;

4. Conclamamos as autoridades competentes que respeitem os dispostos na Constituição Federal no que diz respeito aos assuntos religiosos, especialmente ao que se refere à separação entre Igreja e Estado, rejeitando assim, o projeto de lei que privilegia a Igreja Católica Apostólica Romana em detrimento dos demais seguimentos religiosos;

5. Solicitamos, em nome do respeito constitucional da igualdade do cidadão brasileiro perante a lei, da liberdade religiosa, e da laicidade do Estado, a não homologação do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil e a revisão do Tratado de 1989 por serem injustos e discriminatórios, os quais atentam contra a isonomia e ferem o princípio do estado laico.

Ponta Grossa, 12 de julho de 2009.

Pastor Hilquias da Anuncição da Paim

Presidente da Convenção Batista Paranaense

segunda-feira, 20 de julho de 2009

SBPC faz moção pedindo retirada da concordata

Em Assembléia Geral dos Associados, realizada nesta quinta-feira, 16, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) aprovou uma moção que pede a retirada imediata do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (MSC 134/09) da pauta das discussões do Congresso Nacional.


No entendimentos dos associados da SBPC presentes na Assembléia, o Estatuto, fruto de um acordo assinado entre o Brasil e a Santa Sé no final do ano passado, é uma ameaça ao princípio de laicidade do Estado. Seu conteúdo trata de questões religiosas, como o ensino religioso em escolas públicas e o reconhecimento civil da anulação de casamentos religiosos, que ferem o artigo 19 da Constituição Federal. O artigo veta as relações de dependência ou aliança entre a União e igrejas.


A moção, aprovada em caráter de urgência, será encaminhada ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; ao ministro das Relações Internacionais, Celso Amorim; além dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado.


Fonte: http://www.sbpcnet.org.br/site/home/home.php?id=1113

Leia a íntegra da moção:

"A SBPC apela ao MRE para que solicite a retirada imediata da MSC 134/2009, ora em tramitação no Congresso Nacional, por encaminhar acordo cujo teor fere o Art. 19 da Constituição Federal, ao alterar o regime jurídico da relação entre o Estado brasileiro e as religiões, ferindo o princípio da laicidade do Estado brasileiro e demais princípios conexos, como a liberdade de consciência, de crença e de culto."

sábado, 18 de julho de 2009

Dep. André Zacharow pede retirada da concordata

Discurso proferido no plenário da Câmara dos deputados pelo deputado André Zacharow e, 14-07-09:

O SR. ANDRÉ ZACHAROW (Bloco/PMDB-PR. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a Comissão de Relações Exteriores da Câmara Federal está analisando a Mensagem do Governo nº 134, de 2009, que requer ao Congresso Nacional um referendo ao acordo assinado em 13 de novembro de 2008 entre o Governo do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no País.
O parecer do Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, foi favorável à proposta, e um pedido de regime de urgência aprovado em plenário pode fazer com que ela seja votada nos próximos dias, ainda antes do recesso.
Por considerarmos que esse tratado fere o princípio do Estado laico e de separação entre Igreja e Estado, além da igualdade entre agremiações religiosas no País, apresentamos um voto em separado pela sua rejeição.
Nesse voto, lembramos que os princípios do Estado laico e da separação entre Igreja e Estado são bases fundamentais da democracia no Brasil, estabelecidos desde a fundação da República, há mais de 100 anos, e que esses princípios garantem o equilíbrio do exercício da fé entre os cidadãos, seja porque aqui não se restringe nem se proíbe qualquer manifestação religiosa, seja porque o País não adota oficialmente, por seus órgãos representativos, qualquer opção espiritual em detrimento das demais.
Trata-se de um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque é a garantia jurídica da convivência pacífica entre religiosos brasileiros de todos os matizes de fé.
O acordo trata de temas de grande abrangência e impacto legal, como imunidade tributária de entidades eclesiásticas, ensino religioso, prestação de assistência espiritual em presídios e hospitais e questões patrimoniais, entre outras.
Na nossa avaliação, o texto deixa brechas para que a Igreja Católica receba privilégios semelhantes aos dos tempos em que ela era tratada como a religião oficial do País.
Não se trata de alimentar qualquer conflito religioso, pois são indiscutíveis os méritos e a importância histórica da Igreja Católica no Brasil, principalmente na área social e em segmentos como o de atendimento em saúde para a população mais carente pelas Santas Casas de Misericórdia, ou no setor educacional.
A questão é defender a legalidade, a igualdade e o princípio da laicidade do Estado, que, até mesmo segundo manifestações de grupos católicos independentes, é ameaçado por esse tratado.
No voto em separado apresentado à Comissão, mostramos que a Constituição é clara em seu art. 19 quando estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança".
Diante desse princípio constitucional, fica evidente que, se o Congresso Nacional ratificar o Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, restará tão somente às lideranças religiosas entrarem com uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do Acordo Jurídico junto ao Supremo Tribunal Federal, para defender o princípio da separação entre Igreja e Estado e da laicidade do Estado brasileiro.
Esses problemas por nós apontados no texto do acordo tornam ainda mais arriscada e inoportuna a pressão para que a Câmara aprove a proposta em regime de urgência, a toque de caixa, sem maiores discussões, antes do recesso, e sem que outras partes envolvidas tenham a oportunidade de opinar, principalmente se lembrarmos que o acordo foi assinado sem nenhuma divulgação, no final do ano passado, sendo que, em maio de 2007, quando o Papa Bento XVI visitou o Brasil, o próprio Presidente Lula rejeitou essa iniciativa, reafirmando a intenção do Governo de manter o Estado laico.
É indispensável que essa questão seja debatida de forma mais ampla, não por divergências de interesses de natureza religiosa, mas em nome do respeito e da defesa do ordenamento jurídico e da Constituição, até para que mais tarde o acordo não venha a ser pretexto para conflitos entre o interesse público e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, abrindo caminho para contestações jurídicas que acabariam por anulá-lo.
Sr. Presidente, apelo para S.Exa. o Sr. Presidente da República, grande magistrado desta Nação, pela unidade do povo brasileiro, no sentido de que seja retirado e discutido de forma mais ampla com a sociedade esse tratado. O Presidente da República tem sido o nosso grande magistrado. Faço este apelo em nome da boa convivência, da paz e da liberdade do nosso povo, para que possamos desfrutar sempre deste ambiente sadio de convivência e de respeito na comunidade brasileira, sem privilégios.
O Presidente da República não pode macular seu mandato e sua história de estadista com a aprovação de um tratado como esse, ao qual não foi dada uma divulgação ampla, que a comunidade não teve a oportunidade de discutir e que chega a este plenário em regime de urgência urgentíssima.
Sr. Presidente, peço a V.Exa. que autorize a divulgação do meu pronunciamento no programa A Voz do Brasil, no Jornal da Câmara e em todos os meios de comunicação desta Casa.

Comissão de Educação e Cultura

Como a concordata já tramita na Comissão de Educação e Cultura (CEC), é importante que os interessados enviem emails aos seus deputados, além de enviar emails aos membros da CREDN. Novamente, a prioridade são os deputados que votaram a favor do regime de urgência na tramitação, e que têm mais chance de votar pela aprovação do acordo.

Um ótimo sinal é o fato de que o relator votou contra a urgência, mas ele foi o único. O parecer do relator tem peso, mas o que decide a posição da comissão é o voto dos seus membros, e até agora não há sinal de qualquer outro deputado da CEC que esteja contrário à concordata, portanto enviem seus emails pedindo a rejeição da concordata.

Além da violação do art. 19 da Constituição Federal, cabe apontar aos deputados que o art. 11 da concordata institui o ensino religioso "católico e de outras confissões" nas escolas públicas de ensino fundamental, o que é impossível de se atingir assegurando "o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação", nos termos do mesmo artigo. Primeiro, porque não é possível haver ensino confessional não discriminatório e em acordo com a Constituição. E segundo, porque a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394, de 20/12/96), na redação dada pela Lei 9475, de 22/07/97, estabelece que são "vedadas quaisquer formas de proselitismo". Se o ensino é confessional, como reza a concordata, então é confessional e contraria a lei nacional, portanto deve ser rejeitado. Essa é a obrigação mínima dos deputados de uma comissão que diz cuidar da educação nacional.


Deputados da CEC que votaram a favor da urgência:

Maria do Rosário, PT/RS (presidente da CEC)
Lobbe Neto, PSDB/SP (2o vice-presidente da CEC)
Alice Portugal, PCdoB/BA (3a vice-presidente da CEC)


Deputados da CEC que não votaram a urgência:

Fátima Bezerra, PT/RN (1a vice-presidente da CEC)

Deputados da CEC que votaram contra a urgência:

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Votação adiada

A votação do mérito da concordata dentro das CREDN foi novamente adiada. Depois de duas sessões que não esgotaram o assunto, a comissão marcou nova reunião para o dia 5 de agosto. A própria Agência Câmara reconheceu, pela primeira vez, que o adiamento foi resultado de pressão dos parlamentares contrários à aprovação ("Pressão parlamentar adia votação do Estatuto da Igreja Católica") -- entre os quais destacamos os deputados André Zacharow, Dr. Rosinha, Gê Tenuto, Pedro Ribeiro e Takayama. No entanto, a Agência continua utilizando "novilíngua" ao se referir à concordata pelo nome de "Estatuto da Igreja Católica" quando apenas um artigo da concordata trata do assunto.

Também é relevante o fato de que a Comissão de Educação e Cultura (CEC) designou ontem um relator para a matéria: o deputado Chico Abreu. Para acompanhar toda a tramitação e receber notícias automaticamente, veja a página da concordata na Câmara.

São quase três semanas até a votação, tempo em que todos os interessados deverão se manifestar com força aos membros da CREDN. Não deixem de enviar seus emails!

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Dep. Takayama apresenta voto em separado


COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
mensagem N0 134, DE 2009

Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Bonifácio de Andrada



I - RELATÓRIO



Nosso País já adotou o Estado Confessional no período do Brasil - Colônia, de 1500 a 1824, e no Brasil - Império, de 1824 a 1891, quando a religião católica era oficial, como é ainda hoje em lugares como a Argentina, ou na Inglaterra onde a religião Anglicana é oficial, e em países Islâmicos, os quais consideram a opção religiosa até para efeitos de cargos no serviço público, ou em Estados onde se vive o Ateísmo como ideologia oficial.

O princípio da Separação Igreja-Estado, vigente em nosso sistema constitucional desde 1891, e mantido na Carta Magna de 1988, que fundamenta o Estado Laico, ou seja, o Estado sem religião oficial, é uma das maiores conquistas da humanidade, eis que este tipo de construção jurídica, que nosso país herdou da visão francesa, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, é exatamente o meio termo, entre o Estado Ateu e o Estado Confessional.


No Estado Ateu impõe-se que a religião deve ser negada e perseguida pelos órgãos oficiais, numa visão unicamente materialista da vida, e com proibições para que os cidadãos possam expressar sua fé de forma pública, na perspectiva de que Deus é uma criação da mente humana e deve ser apagada das esferas sociais, sendo que as pessoas incentivadas a buscar o relacionamento numa ótica tão somente humanística e existencial.

Já no Estado Confessional há uma espécie de confusão entre os órgãos da administração pública, os poderes executivo, legislativo e judiciário, que são as representações do Estado, e uma determinada religião, sendo esta a religião oficial, pelo que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os cidadãos, sendo proibida a opção por qualquer manifestação espiritual que não seja aquela que é professada pelo Governo, para todos os efeitos legais.

Desta forma, o Estado Laico é o que proporciona o equilíbrio do exercício de fé entre os cidadãos, seja porque não consegue ou proíbe qualquer manifestação religiosa, seja porque não adota oficialmente através de seus órgãos representativos qualquer opção espiritual em detrimento das demais, ao contrário, com base na Constituição Federal de 1988 é dever do Estado proteger todas as confissões religiosas, inclusive cidadãos ateus e agnósticos.

Por isso, a conquista deste Estado Laico, em nível constitucional, apesar de todas as suas imperfeições, especialmente na manutenção dos diversos feriados religiosos, e ainda, na tolerância de símbolos místicos em prédios e repartições públicas, é um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque ele é a garantia jurídica da convivência pacífica entre religiosos brasileiros de todos os matizes de fé.


A Constituição Federal de 1988 é peremptória em seu artigo 19, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;[...], e sobretudo no artigo 5º - Cláusula Pétrea – incisos VI, VII e VIII.

Este Acordo se aprovado pelo órgão que a Constituição em seu artigo 84, inciso VIII, concede poderes específicos para homologá-lo, anulará de forma definitiva o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, eis que todas as confissões de fé, independente do histórico, quantidade de seguidores, poderio econômico, tamanho do patrimônio etc., são igualadas pelas normas legais, e ameaça de forma objetiva o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Se o Congresso Nacional ratificar este Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, restará tão somente as lideranças religiosas impetrar uma ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do Acordo Jurídico junto ao Supremo Tribunal Federal, o qual é o único órgão que poderá manter o princípio da Separação Constitucional Igreja-Estado, resguardando a Laicidade do Estado brasileiro conquistado na Constituição Republicana de 1891.

Quanto ao Art. 20 do Acordo, o Deputado André Zacharow solicitou a Consultoria Legislativa desta Casa um parecer à respeito, o qual transcrevo abaixo:
“Procedi a extensa pesquisa a respeito do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, nomeadamente, quanto à sua promulgação e validade no ordenamento jurídico brasileiro. Como resultado, tenho a lhe informar que, com base nos instrumentos de pesquisa disponíveis, não logramos localizar qualquer instrumento legal que haja promulgado o referido instrumento internacional no Brasil (no caso, seria cabível, um decreto presidencial de promulgação). Tampouco o ato em questão foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, segundo resulta do levantamento a que procedemos. Sendo assim, o ato internacional em questão, segundo nossa opinião, s.m.j., não se encontra em vigor no plano da ordem jurídica pátria”.

Segundo o Professor Dr. Fúlvio Eduardo Fonseca do Instituto de Relações Internacionais da UnB – Universidade de Brasília: “assinar um acordo com Santa Sé, leia-se Igreja Católica, não representa tratamento equitativo para com as outras instituições, mas ao contrário, alça o catolicismo a uma posição de superioridade fase as demais confissões religiosas. Diferentemente do que pretende o relator, o acordo em exame fere o art.19 da Constituição Federal que afirma ser ‘vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.’ O mesmo artigo proíbe ‘criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

Ainda citando o Dr. Fúlvio: “O relator proclama a necessidade e o interesse das partes, mas não esclarece objetivamente qual a necessidade do Brasil em ratificar um acordo como esse e tampouco interesse do País em privilegiar uma religião em detrimento das outras”.

Fica claro que o relator reconhece de forma inequívoca que o tratado foi firmado entre a Igreja Católica (representada pela Santa Sé), que é vedado pela Carta Constitucional.

“O relator não oferece dados que confirmem uma hipotética estagnação e despreparo do Brasil pra lidar com o fenômeno religioso. Segundo, o alegado despreparo certamente não se deu pela inexistência de uma Concordata e, com é óbvio, se a mesma for ratificada estaremos instituindo duas religiões – Católica e as Outras. Terceiro, é justamente pelo fato do Brasil ser uma nação religiosa, cuja o território abriga não apenas o maior número de católicos no mundo, mas também o maior número de evangélicos do mundo, o maior número de espíritas do mundo, o maior número de umbandista do mundo e uma considerável população agnóstica, cética e atéia que o Estado brasileiro deve abster-se de contrair laços diferenciados e especiais com a Igreja Católica. Lembrando novamente, é tecnicamente impossível a realização de acordos como esse com qualquer outra confissão religiosa, de forma que isso consistiria em privilégio injustificável concedido ao catolicismo. O relator afirma que a Concordata auxilia umas das parcelas de crentes da população brasileira a praticar a sua fé, o que não deixa de ser uma proposição correta – o instrumento dirigi-se e beneficia apenas uma parcela da população brasileira, sendo por essa razão ( por criar distinções entre brasileiros), flagrantemente inconstitucional”, afirma Dr. Fúlvio Eduardo Fonseca.




II – VOTO


Destacamos, em primeiro lugar, o parecer do ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, pela sua erudição, acuidade e proficiência. Discordamos, entretanto, de suas considerações e conclusões.
Consideramos que esta douta Comissão não pode negar a flagrante inconstitucionalidade a qual será cometida caso o presente Acordo seja aprovado. Ora, estabelece o artigo 19 da Constituição:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Depreende-se, do artigo transcrito acima, que o Estado brasileiro se pretende laico e, como tal, não pode estabelecer acordo com igrejas de qualquer ordem. De fato, é pela garantia da inexistência de uma religião oficial que se afasta qualquer possibilidade de interferência da religiosidade nas decisões do Estado, princípio esse que será quebrado com a ratificação do presente Acordo.
A alegação do “Estado Soberano” que seria a Santa Sé, para nossa Constituição não serve, porque há a proteção estabelecida ao estabelecer a CF “ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”. Ou seja, neste caso, a Santa Sé pode ser compreendida como “representante da Igreja Católica”, e o acordo como uma “aliança”, o que é dito pelo próprio Relator Bonifácio de Andrada que, na página 23 de seu Parecer, afirma: “O acordo do Brasil com a Santa Sé é um tipo de aliança jurídico-religiosa”.
O Brasil não conta com um único acordo internacional tão amplo quanto este. Basta analisar o grande número de acordos que o Brasil tem com Estados Unidos, França, Espanha, Alemanha, Inglaterra e outros países com os quais são intensas as relações de colaboração – diversos acordos, de natureza vária, para atender as necessidades de colaboração, sem imposição mútua ou cristalização de posições.
A alegação de que o Brasil já assinou tratado com teocracias como o Irã não pode ser utilizada para justificar esse acordo, porque o Brasil não assinou com o Irã o reconhecimento do Alcorão como livro-fonte da cidadania (que por exemplo poderia, nesse caso, permitir apedrejar mulheres ou cortar mãos de ladrões), embora nesse acordo com a Santa Sé explicitamente reconheça o direito canônico, o mesmo que gerou, por sua negação, a Reforma de Lutero e todos os eventos políticos a partir de então. Ainda, o que o Brasil assinou com o Irã é de interesse comercial, para os quais não importa serem seus Estados vinculados ou não a religião.
No campo das relações internacionais, cumpre enfatizar que o Acordo ora sob análise poderá causar empecilhos ao Brasil. Ele cria incentivos para que outros países que acreditem na separação entre Igreja e Estado desconfiem tanto do laicismo brasileiro quanto da nossa capacidade de garantir a liberdade religiosa. Estabelece-se, com a assinatura do Acordo, uma imagem internacional de preferência pela religião católica.
Nesses termos, nosso voto é pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

Sala da Comissão , em de de 2009.
Deputado Takayama

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Ivan Valente: acordo é contra Estado laico

Acordo com o Vaticano é contra o Estado laico, diz deputado

O deputado Ivan Valente (Psol-SP) disse há pouco que o acordo que cria o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil é um acordo religioso, que não está de acordo com o Estado laico. A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional discute neste momento o acordo, que foi assinado no ano passado pelo Brasil e pelo Vaticano."A laicidade [do Estado brasileiro] entra em contradição com esse tipo de questão. O nosso voto prima pela lógica de que o Estado brasileiro é democrático e fomenta a liberdade religiosa, inclusive no que se refere ao direito de crer ou de não crer", disse Ivan Valente, que apresentou voto em separado contrário ao acordo.O relator da matéria, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), respondeu que outros Estados laicos também firmaram acordos com instituições religiosas.A reunião da comissão prossegue no plenário 3.

Votação adiada para reunião extraordinária

Segundo a Agência Câmara, a reunião da manhã de hoje se encerrou sem que o projeto tivesse sido votado, o que levou ao agendamento de reunião extraordinárias para as 14:30. O deputado Pedro Ribeiro entregou à comissão 130 páginas de documentos, entre declarações e manifestos contrários à concordata, que foram prontamente distribuídos aos deputados. A votação promete ser apertada, e espera-se que a ela devem se seguir votações de outras comissões.

Votos em separado dos deputados Ivan Valente e Bispo Gê

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
MENSAGEM Nº 134, DE
2009.
(Do Poder Executivo)

Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no
Brasil.
AUTOR: Poder Executivo.
RELATOR: Deputado Bonifácio de Andrada

VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO IVAN VALENTE.


Através da Mensagem nº 134, de 2009, instruída com exposição de motivos firmada
pelo Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores o Excelentíssimo Senhor
Presidente da República submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao
Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, ora em análise, foi assinado na Cidade-Estado do Vaticano em 13 de novembro de 2008, e tem como objetivo consolidar em um único instrumento jurídico os diversos aspectos envolvidos na relação entre o Estado brasileiro e a Santa Sé e, também, da presença da Igreja Católica no Brasil.
No preâmbulo do Acordo encontram-se assentados os fundamentos de sua celebração a qual, conforme ele próprio estabelece, nasce dos seguintes pressupostos:
- reconhecimento, das relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
- reconhecimento de que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
- reconhecimento de que ambas as partes contratantes são, cada uma na própria
ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
- validade, vigência e aplicabilidade, servindo como base jurídica para sua respectiva atuação, de um lado, os documentos do Concílio Vaticano II e o Código de Direito Canônico, que estrutura a Santa Sé e, de outro lado, o ordenamento jurídico interno, com relação à República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
- reafirmação à adesão ao princípio da liberdade religiosa, internacionalmente
reconhecido;
- reconhecimento de que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; e
- intenção das Partes de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Sem adentrarmos na especificação dos diversos artigos componentes do dito Acordo, passamos à avaliação de alguns pontos, que julgamos essencial sejam trazidos à discussão, eis que a nosso ver constituem verdadeiro retrocesso nas relações
entre Estado e Religião nos limites fixados pela vigente Constituição. Convém,
então, registrar desde logo, que a nosso ver a proposta não está condizente com
o princípio da laicidade do Estado brasileiro, princípio este que se constitui em real avanço da sociedade em relação ao Estado.

Questões tratadas pelo Acordo, o qual possui características jurídicas discutíveis se analisado à luz do ordenamento pátrio, como por exemplo, sua condição de ser firmado com um Estado Teocrático de natureza sui generis, trazem de volta à discussão perante a sociedade brasileira questão superada há mais de cem anos, qual seja a separação do entre a religião e o Estado, uma vez que não há dúvidas que o Acordo independente do formato, tem natureza de acordo religioso. Nesta linha, consideramos que outros aspectos estão a merecer reflexão do ponto de vista de estarem consoantes com o nosso ordenamento jurídico eis que este ordenamento não se fez sem a participação de diversos setores da nossa sociedade. Para ilustrar a afirmação, basta uma simples avaliação no conteúdo dos artigos da proposta que tratam, por exemplo, de questões trabalhistas com óbvios reflexos na Seguridade Social que são patrimônio de toda a sociedade brasileira, inclusive daqueles que não professam qualquer espécie de religião, ou ainda, de artigo que trata de imunidade tributária, estendendo-a para além dos templos e das atividades inerentes ao exercício da religião. Da mesma forma que tal situação afeta toda a sociedade, é necessário registrarmos ainda, outro dispositivo que de forma absolutamente absurda prevê uma espécie de reserva legal de áreas públicas a serem destinadas às atividades religiosas ou templos. É de se registrar, por absolutamente pertinente, que uma vez ratificado tal instrumento entre os Estados, este adquire status de legislação nacional sendo incluído no ordenamento pátrio. Eis aí, neste ponto, um dos problemas postos à discussão, que diz respeito à sua revisão e complementação.
Poderíamos, desta forma, elencar um sem número de situações que estão a merecer uma avaliação mais aprofundada das Comissões Especializadas desta Casa. Neste sentido, apresentamos e foi deferido requerimento determinando a tramitação da proposta pela Comissão de Trabalho e pela Comissão de Educação, eis que, a nosso ver, algumas das questões previstas no Acordo necessitam de avaliação mais aprofundada sem prejuízo da sua avaliação quanto à consonância com o ordenamento jurídico a ser efetuada pela Comissão de Constituição e Justiça. Cabe, entretanto, com a finalidade de não permitir interpretações equivocadas a respeito de tal
providência antes efetivada, que o móvel a justificá-la foi tão somente a de
permitir que o instrumento do Acordo seja analisado com a profundidade
necessária a não permitir a restrição de direitos tão duramente conquistados
pela sociedade brasileira, independentemente de qualquer credo ou profissão
religiosa.
Outro aspecto que merece discussão bastante aprofundada em função dos desdobramentos possíveis e de sua influência sobre a formação da nossa sociedade, diz respeito ao ensino religioso que, evidentemente, não pode ser visto, analisado ou ainda, implementado, sob a ótica de apenas uma das confissões religiosas, não sendo razoável, em nenhuma hipótese, que questão tão importante como a formação educacional do nosso povo seja tratada no corpo do Acordo, como se vê no artigo 11 e, menos ainda, que ainda que tal hipótese fosse admitida, se faça tal regulação para outras confissões religiosas. Não relevar a pluralidade religiosa de nosso povo e a diversidade das raízes que formam nossa ímpar sociedade é relegar a segundo plano a cultura e a religiosidade de parcelas imensas da população.
Apenas para ilustrar o alcance de tal Acordo e sem a intenção outra que não a de estabelecer o debate, trazemos à avaliação um dos argumentos utilizados pelo nobre Relator da matéria nesta Comissão para fundamentar seu voto pela aprovação:

“O Acordo é assim, indireta ou implicitamente, um conjunto de normas que vai oferecer idênticas garantias a todos os credos, às igrejas evangélicas, aos movimentos espíritas e espiritualistas, aos ramos religiosos mulçumanos, às organizações judaicas e israelitas, aos budistas, aos xintoístas, aos confuncionistas, às diferentes
tradições afro-brasileiras e até às práticas religiosas que possam existir em
frações indígenas do país.”
Não há dúvidas que na avaliação do nobre Relator o Acordo tem natureza religiosa o que demonstra com absoluta clareza sua característica intrínseca, e que tal
característica é repudiada pelo nosso ordenamento constitucional haja vista que a laicidade do Estado é um dos dispositivos fundantes da nossa Constituição e, ainda que com óbvias contrariedades de alguns setores foi este princípio erigido à garantia de direito da cidadania.
Ainda que dúvidas pudesse haver quanto ao caráter de fundamento religioso do Acordo, a posição expressa pelo nobre Relator para fundamentar sua aprovação, nos leva a não ter dúvidas deste caráter e, por força dos mandamentos constitucionais concluir exatamente pela contrariedade de seu conteúdo em face do ordenamento jurídico nacional, o qual aliás, nunca é demais repetir, neste aspecto consolidou tal posição há mais de cem anos. Considera o nobre Relator:

O acordo do Brasil com a Santa Sé é um tipo de aliança jurídico-religiosa de ordem internacional que encontra exemplo em diversos continentes em nossa época. Em anexo a este Parecer, juntamos um documento com uma lista de vários acordos e concordatas de diversas nações.
Poderíamos desta forma e em outros aspectos do dito Acordo que atinge ainda questões pretéritas como a tratada em seu artigo 20 sobre a assistência religiosa às
Forças Armadas, ou ainda a questão relativa ao reconhecimento de sentenças,
questionar diversos dos seus dispositivos. Porém, temos a convicção que tais
dispositivos de constitucionalidade, a nosso ver duvidosa, serão profundamente
analisados do ponto de vista de sua constitucionalidade pela Comissão de
Constituição e Justiça, que por determinação regimental possui competência para
tanto
Assim, ainda que respeitando as convicções e opções religiosas de todos aqueles que apóiam a presente proposta e tendo a absoluta clareza de que a principal forma de garantir a liberdade de exercício religioso, assim como outras liberdades
essenciais ao ser humano, é garantindo que o Estado nacional mantenha seu
caráter laico, não vemos como prosperar tal proposta, sem que sejam feridos
preceitos constitucionais tão duramente conquistados pelo povo brasileiro.
Votamos desta forma, pela rejeição da Mensagem 134/2009, por esta Comissão de
Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

Sala das Comissões, em


Deputado IVAN VALENTE
PSOL/SP


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COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

mensagem N0 134, DE 2009
Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA

VOTO em separado Do DEPUTADO BISPO GÊ TENUTA
Com a devida vênia do ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, a meu juízo, são inconsistentes as considerações expendidas por Sua Exa., para justificar a aprovação do texto do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé. Nessa oportunidade, desejo manifestar as razões por que julgo esse compromisso internacional inoportuno e prejudicial aos interesses nacionais.
À primeira leitura, verifica-se, sem dificuldade, que o texto do Acordo discrimina as confissões religiosas não católicas que atuam no Brasil. Embora a análise da constitucionalidade seja atribuição específica de outra Comissão, é imperioso afirmar, desde já, que o Estado brasileiro jamais poderia ter assinado um tratado de fundo religioso, com uma entidade de caráter e objetivos religiosos, por força do disposto no artigo 19, inciso I, da Lei Maior.
O fundo religioso do Acordo, aliás, é reconhecido pelo próprio Relator em pelo menos duas oportunidades de seu voto. Ora, Senhores Deputados, quando se reconhece o caráter religioso do Acordo, não há motivos para sequer analisarmos o mérito do instrumento. Se o texto possui natureza e objetivos religiosos, ainda que subliminares, ele deve ser sumariamente rechaçado, por flagrante incompatibilidade com o texto constitucional.
Em determinado ponto, o Relator aduz que “o Acordo reafirma, como se observa claramente, os princípios da liberdade religiosa para todas as religiões e não apenas para a Igreja Católica”. Com o devido respeito de Sua Exa., o que se vê nos dispositivos do Acordo é exatamente o oposto: uma série de dispositivos que consagram ora privilégios tributários, ora garantias excessivas aos bens da Igreja.
A nosso ver, o princípio da liberdade religiosa não autoriza a concessão de privilégios a qualquer religião. A pedra basilar desse princípio constitucional é, justamente, não permitir ao Estado que beneficie, a qualquer título, uma confissão religiosa em detrimento de outra.
Sob o ângulo das relações internacionais, a ratificação do Acordo também não trará benefícios. Convém indagar: como os demais países, sobretudo os de maioria não católica, estarão vendo a assinatura deste Acordo com a Santa Sé? Quais serão as conseqüências desse ato no que concerne às relações do Brasil com seus parceiros no oriente médio? São pontos que merecem reflexão.
Até aqui, reina o equilíbrio. Caso seja aprovado, esse Acordo romperá com a longa tradição de laicismo do Estado brasileiro, inaugurada com a proclamação da República. Aprovado o Acordo, o Brasil estará retrocedendo em termos de separação entre religião e Estado.
Contudo, caso haja consenso na aprovação desse Acordo, registro meu voto com ressalva para que se possa garantir o princípio da isonomia nas relações do Estado brasileiro com as demais entidades religiosas não católicas, do que esta Comissão deverá assegurar e garantir às mesmas as prerrogativas previstas no Acordo em comento.
Em razão do exposto, e com a finalidade de manter intocada a laicidade do Estado brasileiro, voto pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado BISPO GÊ TENUTA

Correio Brasiliense: Estado laico exige escola laica

Editorial de 14/07/2009

VISÃO DO CORREIO


Num país em que impera o pluralismo confessional, nada mais incoerente que oferecer ensino religioso nas escolas públicas. A primeira questão que se propõe é a escolha do credo a ser ministrado. Seja qual for, o eleito terá a marca do autoritarismo. Com razão, os seguidores das religiões preteridas protestarão. Embora não sejam forçados a frequentar as aulas do culto ofertado, os alunos poderão, em nome da isonomia, exigir o mesmo privilégio.


Outra contradição reside no fato de o Estado brasileiro ser laico. A laicidade significa que nenhum dos conceitos admitidos em confissões espirituais pode fazer parte das regras de estruturação dos poderes estatais. Segue daí que não cabe ao governo ordenar seja ministrado ensino para formação religiosa de estudantes. Não quer dizer que as instituições da rede privada, por decisão própria, abram mão da possibilidade de estudos da matéria. Nesse sentido, não há nem aprovação nem proibição. Apenas se trata de tema alheio à competência do Estado.


Parece, pois, na contramão o acordo firmado pelo Brasil com o Vaticano que versa, entre outros itens, do ensino religioso nos colégios públicos. A controversa matéria precisa passar pelo crivo do Congresso. Será, então, a oportunidade de deixar clara a separação Igreja-Estado. A decisão servirá de prova do respeito que merecem os seguidores de Jesus, Maomé, Buda, Xangô ou os não adeptos de nenhum deus.


O Estado brasileiro deve pautar-se pela neutralidade. Não importa se os governantes são católicos, protestantes, ateus, umbandistas, agnósticos, comunistas ou nenhuma coisa nem outra. Não importa também o peso que tem na comunidade determinado grupo religioso. A fé é de ordem pessoal e privada. Todos podem fazer pregações em casa ou nas relações pessoais. Nos assuntos públicos - municipais, estaduais, nacionais ou internacionais - o proselitismo não pode ter vez. Só a sociedade como um todo
conta.


A tolerância religiosa é marca do Brasil. Aqui diferentes credos convivem em harmonia. Pais que querem dar orientação religiosa aos filhos na escola, encontrarão variadas ofertas. Graças ao pluralismo confessional, católicos, judeus, protestantes, muçulmanos, budistas têm acesso às unidades de preparação escolar segundo as inclinações perseguidas pela família. Ignorar a separação Igreja-Estado é retrocesso. Volta-se ao Império 120 anos depois da Proclamação da República.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Emails dos membros da CREDN

Está previsto que a Comissão de Relações Exteriores vote o assunto nos próximos dias, antes que a matéria vá a plenário. Por isso, é da maior importância que você manifeste sua opinião aos deputados que são membros da comissão, pois o voto deles tem influência na votação de plenário. Os deputados que votaram a favor da urgância muito provavelmente são a favor da aprovação, portanto devem ser alvos preferenciais. Não deixe de enviar suas mensagens a eles!


Deputados a favor da urgência

Aracely de Paula, PR/MG: dep.aracelydepaula@camara.gov.br
Íris de Araújo, PMDB/GO: dep.irisdearaujo@camara.gov.br
Jair Bolsonaro, PP/RJ: dep.jairbolsonaro@camara.gov.br
Luiz Sérgio, PT/RJ: dep.luizsergio@camara.gov.br
Maria Lúcia Cardoso, PMDB/MG: dep.marialuciacardoso@camara.gov.br
Nilson Mourão, PT/AC: dep.nilsonmourao@camara.gov.br
Damião Feliciano, PDT/PB, 1º vice da CREDN: dep.damiaofeliciano@camara.gov.br

Deputados
que não participaram da votação de urgência

Arlindo Chinaglia, PT/SP: dep.arlindochinaglia@camara.gov.br
Átila Lins, PMDB/AM: dep.atilalins@camara.gov.br
Ibsen Pinheiro, PMDB/RS: dep.ibsenpinheiro@camara.gov.br
Maurício Rands, PT/PE: dep.mauriciorands@camara.gov.br


Deputados
contra a urgência

Dr. Rosinha, PT/PR: dep.dr.rosinha@camara.gov.br
George Hilton. PP/MG: dep.georgehilton@camara.gov.br
Takayama, PSC/PR: dep.takayama@camara.gov.br
Severiano Alves, PDT/BA (pres. da CREDN): dep.severianoalves@camara.gov.br

Conselho Nacional de Juventude contra a concordata

Extraído de http://www.planalto.gov.br/evento/boletim_juventude/2009-07-01/anexo1link_materia5.pdf

Acordo Brasil x Vaticano é retrocesso para a juventude e para todo o povo brasileiro

Pode-se descrever a laicidade como uma forma de Estado onde as instituições públicas estão legitimadas pela soberania do povo e não por instâncias religiosas. De onde decorre que os governantes têm que prestar contas ao conjunto da população, não a algum Deus ou a alguma igreja. Ou seja, o princípio da laicidade é a base da própria democracia. Não por acaso, o Brasil se afirmou como um Estado laico quando da Proclamação da República em 1889. Ao longo do tempo, o povo brasileiro travou duras batalhas para que sua jovem democracia — ameaçada em diversos momentos — fosse garantida, um processo longo e que ainda não está de todo finalizado: basta que olhemos nossos indicadores sociais para constatá-lo.


Na democracia, os cidadãos têm o direito de expressar livremente suas opiniões e exercer livremente seus credos. E o que assegura tal liberdade é exatamente a laicidade do Estado. Somente um Estado não-religioso pode garantir a liberdade de credo do seu povo. Para isso, deve primar pela neutralidade, sem privilégio desta ou daquela religião, tratando todos os seus filhos com isonomia. Contudo, mais de um século depois, vemos mais uma vez ameaçado esse princípio tão precioso. O acordo assinado pelo governo brasileiro com a Santa Sé em novembro passado, e que tramita agora na Câmara Federal — em regime de urgência —para ratificação, representa um retrocesso de mais de um século para a edificação de nossa democracia.


A simples assinatura do acordo, por si só, já seria questionável, uma vez que nenhuma outra religião tem a prerrogativa de ser pessoa jurídica internacional constituída para poder assinar acordos bilaterais com o governo brasileiro, o que alçará a Igreja Católica a um patamar superior, em detrimento das demais religiões existentes em nosso país. Para além disso, o conteúdo mesmo do acordo está em flagrante contradição com a laicidade do Estado.


O acordo institui, entre outras coisas, o privilégio à Igreja Católica de não-cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para com os funcionários que trabalhem sob sua hierarquia. Além de isenções de impostos injustificadas e mesmo o “auxílio” do Estado para a conservação do patrimônio católico. Ainda mais grave é a cláusula que institui o ensino religioso nas escolas públicas. A doutrina religiosa, independentemente da matriz, é do âmbito privado, e cabe apenas nas escolas confessionais. Ainda que o texto se refira ao “ensino religioso católico e de outras religiões”, não é difícil imaginar o que acontecerá: as demais religiões, as minorias religiosas — especialmente as de matriz africana —, as diversas faces do protestantismo e tantas outras manifestações da espiritualidade brasileira ficarão completamente alijadas do conteúdo escolar. O que, na prática, alçará o catolicismo à condição de religião oficial novamente, com o Estado financiando a doutrinação católica de milhões de crianças brasileiras.


Isto posto, o Conselho Nacional de Juventude, reunido em sua 17ª Reunião Ordinária, solicita ao Congresso Nacional que não ratifique o referido acordo pelos motivos expostos acima. Garantir o direito à pluralidade do credo — ou não-credo — religioso é papel desta Casa Legislativa na construção de uma nação verdadeiramente democrática, socialmente justa e soberana.

Brasília, 02 de junho de 2009.
Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Brasil: Estado laico ou concordatário?

Texto de Luiz Antônio Cunha, coordenador do Observatório da Laicidade do Estado (UFRJ). Publicado originalmente no site da Comissão de Cidadania e Reprodução, resultado do ciclo de debates "Democracia, Estado Laico e Direitos Humanos".
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BRASIL: LAICO OU CONCORDATÁRIO ?

Se alguém perguntar: o Brasil é um Estado laico? Eu diria: - Não. O Brasil nunca foi um Estado laico, pois ele é um Estado concordatário. Até o dia 13 de novembro de 2008 era, implicitamente, concordatário. A partir desta data, assume, explicitamente, essa condição. E, por que, implicitamente, concordatário? Porque o Brasil tinha legislações que não tinham o nome de concordata, nem de acordo com o Vaticano, mas que privilegiam, explicitamente, a igreja católica, nem igrejas cristãs, mas a igreja católica.

Há um dispositivo legal, que não está na Constituição brasileira, explicitamente, que trata do laudêmio, que é um estatuto do direito medieval, que significa a propriedade de um terreno ou de um imóvel, para além da propriedade individual. Há três sujeitos de laudêmio no Brasil: a Marinha de Guerra, com os terrenos da costa ; a família imperial; ea igreja católica nas cidades mais antigas do Brasil, como nos distritos centrais de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Recife, por exemplo. O que significa o laudêmio? Se alguém é proprietário de um terreno ou de uma casa e vendo um desses imóvies, deve à municipalidade o imposto de transmissão, que está na ordem de 2,5% ou 3%; mas, se o imóvel está sujeito ao laudêmio, a pessoa que comprar o terreno deverá também ao titular desse direito arcaico, o dobrodo imposto de transmissão.

Além disto, o comprador deverá pagar, anualmente, uma determinada quantia. Isto é uma fonte de renda muito importante, garantida pelo Estado. Não está na Constituição brasileira, mas é direito líquido e certo. Ninguém pode deixar de recolher este recurso.É impossível calcular, do ponto de vista prático, qual é o valor desse privilégio que o Estado brasileiro garante à igreja católica. Há outros exemplos, que não serão citados neste momento. Este já é suficiente para mostrar que o Estado brasileiro, parcialmente republicano, sempre foi, a despeito do que aparecia na Constituição, um Estado concordatário.

A partir da Concordata firmada com o Vaticano, em fins de 2008, o Estado Brasileiro é manifestadamente concordatário. Trata-se de um acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé que prescreve, não os interesses comuns, masapenas os interesses da igreja católica no Brasil.

De uma maneira geral, os itens da Concordata brasileira são os mesmos da concordata firmada com o governo de Portugal com a Santa Sé. Parece que é como se houvesse uma espécie de modelito prévio a ser adaptado a cada caso.

Por exemplo, entre os artigos da Concordata brasileira há uma abordagem que envolvem questões trabalhistas com os quadros da igreja católica. Vale ressaltar que este ponto não está presente na concordata de Portugal. Sobre o ensino religioso, diz sobre o direito dos jovens portugueses terem o ensino da religião e moral católicas na escola. Não fala dos outros credos, na concordata portuguesa. No Brasil, ela tem formato que parece misturar um pouco da legislação civil brasileira. Mas, sobre as questões trabalhistas, a Concordata separa os quadros da igreja de todos os demais da legislação trabalhista brasileira e da justiça do trabalho. Ela retira de seu âmbito todos os casos de petições de reivindicações de direitos para sacerdotes, irmãos, leigos e freiras, enfim do pessoal da igreja católica. A concordata estabelece que seu trabalho é necessariamente voluntário. Isto é incrível porque o que está acontecendo é que gente que trabalha para a igreja católica durante décadas e depois vai à justiça do trabalho e busca reivindicar direitos, vai encontrá-la legalmente impedida.

A clarificação deste ponto apareceu num jornal no Rio de Janeiro, O Globo. Um pequeno artigo publicado no dia seguinte ao da aprovação da concordata, assinado por um Juiz do Superior Tribunal do Trabalho, aliás, um militante direitista e criminizador do aborto, Ives Granda, dizia que, finalmente, essa ambigüidade foi retirada da legislação brasileira.

A concordata prevê, também, que a anulação de um casamento na instância religiosa, passa a ter reconhecimento civil.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Dep. Pedro Ribeiro apresenta voto em separado

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
mensagem N0 134, DE 2009

Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Bonifácio de Andrada


Em primeiro lugar, gostaria de destacar o respeito que tenho pelo ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, parabenizando-o pelo parecer apresentado nesta Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de cujas conclusões, respeitosamente, divirjo.
O Acordo com a Santa Sé, ora apreciado, vem sendo objeto de muita discussão e de críticas, algumas acerbas, que ressaltam o caráter inconstitucional e discriminatório de alguns de seus dispositivos com relação a outras confissões religiosas que atuam no Brasil.
Desde logo, cumpre enfatizar que, salvo no que se refere aos princípios regentes das relações internacionais do Brasil, não pretendo tecer comentários a respeito da eventual compatibilidade do referido Acordo com outros dispositivos da Constituição da República. Essa tarefa deverá ser efetivada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que é o colegiado competente, de acordo com as normas regimentais em vigor.
Nesta oportunidade, o Acordo com a Santa Sé será analisado sob o pálio das relações internacionais do Estado brasileiro, em respeito aos limites regimentais das atribuições desta Comissão.
Ao apreciar qualquer tratado internacional, seja ele bilateral ou multilateral, esta Comissão de Relações Exteriores deve responder a duas indagações:
O tratado está em conformidade com os princípios constitucionais, aplicáveis às relações internacionais do Brasil?
Em que medida a ratificação do tratado irá influir nas relações internacionais do País?
De acordo com o artigo 4º da Constituição Federal, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
“I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.”
Depreende-se do dispositivo constitucioanal, que qualquer tratado, cujo objeto (ou dispositivos) ofenda os citados princípios, não poderá ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Mutatis mutandis, também não poderá ser ratificado (ou aprovado pelo Congresso Nacional) o tratado cujo objeto, ainda que lícito, não esteja amparado pelos princípios constitucionais regentes das relações exteriores.
Com base nesse raciocínio, embora, em tese, o texto constitucional permita a assinatura de acordos internacionais em áreas as mais diversas, é certo que o objeto desses acordos haverá SEMPRE de estar em conformidade com pelo menos um dos princípios relacionados nos incisos do artigo 4º da Lei Fundamental.
A questão que se impõe no momento é a seguinte: em que princípio constitucional ampara-se o Acordo com a Santa Sé? Salvo melhor juízo, esse Acordo não é merecedor de aprovação congressual, por não estar respaldado em nenhum dos princípios constitucionais aplicáveis às relações internacionais do Brasil.
Por outro lado, ainda que por hipótese admita-se que o Acordo com a Santa Sé esteja em conformidade com os princípios constitucionais vigentes, é preciso avaliar como esse compromisso internacional irá influir nas relações internacionais do País não apenas com a própria Santa Sé, mas em relação aos demais Estados soberanos, cuja maioria da população não professe a fé católica.
Sob esse prisma, deve-se analisar que impactos, positivos ou negativos, terá o Acordo assinado com a Santa Sé, vis a vis os demais atores internacionais. Nesse sentido, julgo que a ratificação deste compromisso internacional poderá ser vista com restrições por países de maioria não católica, reduzindo a confiança depositada por eles no Estado brasileiro.
Em temos práticos, a ratificação do Acordo poderá ser interpretada como um enfraquecimento do caráter laico do Estado brasileiro, atributo que desde a proclamação da República vem beneficiando o País em suas relações internacionais.
Nos últimos anos, são notórios os esforços do Governo Federal de abertura de novos mercados para os produtos brasileiros. Nesse contexto, o País tem investido tempo e dinheiro em estratégias de aproximação com a República Popular da China, com a Índia e com os países árabes, que, juntos, respondem por parte significativa do comércio exterior brasileiro.
Sabe-se que apenas a condição de estado laico não é suficiente para justificar o aumento dos fluxos comerciais do Brasil com os referidos países. Todavia, o fato de o Brasil não adotar uma “religião oficial” afasta obstáculos de natureza político-religiosa que, não raro, inviabilizam as relações entre os Estados, inclusive as de natureza comercial.
Portanto, sob o ponto de vista das relações internacionais, pode-se dizer que o Acordo com a Santa Sé tem o potencial de causar empecilhos à política de abertura de novos mercados para as exportações nacionais. Ademais, poderá servir de argumento para que alguns Estados deixem de apoiar reivindicações políticas do Brasil, como o pretendido assento permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Em face dos argumentos expostos, nosso voto é pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado PASTOR PEDRO RIBEIRO- PMDB/CE

Dep. André Zacharow apresenta votos em separado

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
mensagem N0 134, DE 2009

Submete à consideração do Congresso Nacional o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Bonifácio de Andrada



I - RELATÓRIO



Nosso País já adotou o Estado Confessional no período do Brasil - Colônia, de 1500 a 1824, e no Brasil - Império, de 1824 a 1891, quando a religião católica era oficial, como é ainda hoje em lugares como a Argentina, ou na Inglaterra onde a religião Anglicana é oficial, e em países Islâmicos, os quais consideram a opção religiosa até para efeitos de cargos no serviço público, ou em Estados onde se vive o Ateísmo como ideologia oficial.

O princípio da Separação Igreja-Estado, vigente em nosso sistema constitucional desde 1891, e mantido na Carta Magna de 1988, que fundamenta o Estado Laico, ou seja, o Estado sem religião oficial, é uma das maiores conquistas da humanidade, eis que este tipo de construção jurídica, que nosso país herdou da visão francesa, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, é exatamente o meio termo, entre o Estado Ateu e o Estado Confessional.


No Estado Ateu impõe-se que a religião deve ser negada e perseguida pelos órgãos oficiais, numa visão unicamente materialista da vida, e com proibições para que os cidadãos possam expressar sua fé de forma pública, na perspectiva de que Deus é uma criação da mente humana e deve ser apagada das esferas sociais, sendo que as pessoas incentivadas a buscar o relacionamento numa ótica tão somente humanística e existencial.

Já no Estado Confessional há uma espécie de confusão entre os órgãos da administração pública, os poderes executivo, legislativo e judiciário, que são as representações do Estado, e uma determinada religião, sendo esta a religião oficial, pelo que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os cidadãos, sendo proibida a opção por qualquer manifestação espiritual que não seja aquela que é professada pelo Governo, para todos os efeitos legais.

Desta forma, o Estado Laico é o que proporciona o equilíbrio do exercício de fé entre os cidadãos, seja porque não consegue ou proíbe qualquer manifestação religiosa, seja porque não adota oficialmente através de seus órgãos representativos qualquer opção espiritual em detrimento das demais, ao contrário, com base na Constituição Federal de 1988 é dever do Estado proteger todas as confissões religiosas, inclusive cidadãos ateus e agnósticos.

Por isso, a conquista deste Estado Laico, em nível constitucional, apesar de todas as suas imperfeições, especialmente na manutenção dos diversos feriados religiosos, e ainda, na tolerância de símbolos místicos em prédios e repartições públicas, é um marco legal que não deve ser flexibilizado de forma alguma, exatamente porque ele é a garantia jurídica da convivência pacífica entre religiosos brasileiros de todos os matizes de fé.


A Constituição Federal de 1988 é peremptória em seu artigo 19, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;[...], e sobretudo no artigo 5º - Cláusula Pétrea – incisos VI, VII e VIII.

Este Acordo se aprovado pelo órgão que a Constituição em seu artigo 84, inciso VIII, concede poderes específicos para homologá-lo, anulará de forma definitiva o Princípio da Igualdade constitucional das religiões em nosso País, eis que todas as confissões de fé, independente do histórico, quantidade de seguidores, poderio econômico, tamanho do patrimônio etc., são igualadas pelas normas legais, e ameaça de forma objetiva o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Se o Congresso Nacional ratificar este Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, restará tão somente as lideranças religiosas impetrar uma ADI – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do Acordo Jurídico junto ao Supremo Tribunal Federal, o qual é o único órgão que poderá manter o princípio da Separação Constitucional Igreja-Estado, resguardando a Laicidade do Estado brasileiro conquistado na Constituição Republicana de 1891.

Quanto ao Art. 20 do Acordo, solicitei a Consultoria Legislativa desta Casa um parecer à respeito, o qual transcrevo abaixo:
“Procedi a extensa pesquisa a respeito do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989, nomeadamente, quanto à sua promulgação e validade no ordenamento jurídico brasileiro. Como resultado, tenho a lhe informar que, com base nos instrumentos de pesquisa disponíveis, não logramos localizar qualquer instrumento legal que haja promulgado o referido instrumento internacional no Brasil (no caso, seria cabível, um decreto presidencial de promulgação). Tampouco o ato em questão foi submetido à apreciação do Congresso Nacional, segundo resulta do levantamento a que procedemos. Sendo assim, o ato internacional em questão, segundo nossa opinião, s.m.j., não se encontra em vigor no plano da ordem jurídica pátria”.




II – VOTO


Destacamos, em primeiro lugar, o parecer do ilustre Relator, Deputado Bonifácio de Andrada, pela sua erudição, acuidade e proficiência. Discordamos, entretanto, de suas considerações e conclusões.
Consideramos que esta douta Comissão não pode negar a flagrante inconstitucionalidade a qual será cometida caso o presente Acordo seja aprovado. Ora, estabelece o artigo 19 da Constituição:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Depreende-se, do artigo transcrito acima, que o Estado brasileiro se pretende laico e, como tal, não pode estabelecer acordo com igrejas de qualquer ordem. De fato, é pela garantia da inexistência de uma religião oficial que se afasta qualquer possibilidade de interferência da religiosidade nas decisões do Estado, princípio esse que será quebrado com a ratificação do presente Acordo.
A alegação do “Estado Soberano” que seria a Santa Sé, para nossa Constituição não serve, porque há a proteção estabelecida ao estabelecer a CF “ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”. Ou seja, neste caso, a Santa Sé pode ser compreendida como “representante da Igreja Católica”, e o acordo como uma “aliança”, o que é dito pelo próprio Relator Bonifácio de Andrada que, na página 23 de seu Parecer, afirma: “O acordo do Brasil com a Santa Sé é um tipo de aliança jurídico-religiosa”.
O Brasil não conta com um único acordo internacional tão amplo quanto este. Basta analisar o grande número de acordos que o Brasil tem com Estados Unidos, França, Espanha, Alemanha, Inglaterra e outros países com os quais são intensas as relações de colaboração – diversos acordos, de natureza vária, para atender as necessidades de colaboração, sem imposição mútua ou cristalização de posições.
A alegação de que o Brasil já assinou tratado com teocracias como o Irã não pode ser utilizada para justificar esse acordo, porque o Brasil não assinou com o Irã o reconhecimento do Alcorão como livro-fonte da cidadania (que por exemplo poderia, nesse caso, permitir apedrejar mulheres ou cortar mãos de ladrões), embora nesse acordo com a Santa Sé explicitamente reconheça o direito canônico, o mesmo que gerou, por sua negação, a Reforma de Lutero e todos os eventos políticos a partir de então. Ainda, o que o Brasil assinou com o Irã é de interesse comercial, para os quais não importa serem seus Estados vinculados ou não a religião.
No campo das relações internacionais, cumpre enfatizar que o Acordo ora sob análise poderá causar empecilhos ao Brasil. Ele cria incentivos para que outros países que acreditem na separação entre Igreja e Estado desconfiem tanto do laicismo brasileiro quanto da nossa capacidade de garantir a liberdade religiosa. Estabelece-se, com a assinatura do Acordo, uma imagem internacional de preferência pela religião católica.
Nesses termos, nosso voto é pela rejeição do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

Sala da Comissão , em de de 2009.
Deputado Andre Zacharow